Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida
e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação
do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito.
O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado
qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o
demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a
averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em
que se achava matriculado um imóvel do executado.
Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o
exequente protocolizou petição, devidamente instruída com
documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado
havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava
averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal
alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir
o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse
reconhecida a fraude à execução.
Nesse contexto, o juiz deverá
✂️ a) determinar a intimação do terceiro adquirente para que este
intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos
por sentença impugnável por recurso de apelação. ✂️ b) aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não
superior a 15 (quinze) dias, no sentido de intentar embargos
de terceiro, a serem resolvidos em sentença impugnável por
recurso de apelação. ✂️ c) determinar a intimação do adquirente para que este suscite,
caso queira, o incidente processual de aferição de fraude à
execução, a ser resolvido por decisão interlocutória
impugnável por recurso de agravo de instrumento. ✂️ d) aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não
superior a 15 (quinze) dias, no sentido de suscitar o incidente
processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido
por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo
de instrumento. ✂️ e) proferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo a
fraude à execução, caso já disponha de elementos de
convicção nesse sentido.