Lucineia, eivada de má-fé, diante de seu intuito de obter
determinado benefício pecuniário junto à Administração Pública
Federal, apresentou documentação falsa perante as autoridades
competentes, sendo-lhe deferido o benefício pretendido.
Ocorre que nove anos após o deferimento de tal ato
administrativo o Poder Público tomou conhecimento da falsidade
da documentação apresentada, razão pela qual almeja promover
a anulação do ato em comento na via administrativa.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que
✂️ a) ocorreu a prescrição da pretensão do poder-dever da
Administração de instaurar o processo administrativo para fins
de anulação do ato administrativo que reconheceu o benefício
para Lucineia. ✂️ b) a Administração deve ajuizar ação para fins de anular o aludido
ato administrativo, pois não pode realizar a invalidação em
sede administrativa, não havendo se consumado a prescrição,
diante da má-fé de Lucineia para a obtenção do benefício. ✂️ c) não é viável a anulação do ato administrativo em comento seja
na esfera judicial ou na esfera administrativa, considerando
que se operou a decadência para a invalidação do benefício
concedido à Lucineia. ✂️ d) revela-se cabível a anulação do ato administrativo em foco na
via administrativa, considerando que a decadência relacionada
a tal poder-dever da Administração restringe-se às situações
em que o beneficiário está de boa-fé, o que não é o caso de
Lucineia. ✂️ e) não é possível promover a anulação do ato administrativo em
questão na esfera administrativa, diante da necessidade de
provimento jurisdicional para tanto, restando, contudo,
consumado o prazo prescricional para o ajuizamento da
demanda em face de Lucineia.