Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X,
administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de
um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas
encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do
veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos
ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais
em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do
estado X.
À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser
julgado:
✂️ a) procedente em face de ambos, pois se trata de fortuito
interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de
prover a segurança do local, sendo objetiva e solidariamente
responsáveis no caso; ✂️ b) procedente apenas em face da concessionária, pois se trata
de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o
estado X incorrido em falha na fiscalização do serviço; ✂️ c) procedente apenas em face do estado X, que é garantidor
universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as
pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante
eventual falha na fiscalização do serviço; ✂️ d) improcedente em face de ambos, porque, quanto à
concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de
terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao
estado X, porque não é garantidor universal; ✂️ e) improcedente em face de ambos, porque a responsabilidade
da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e
dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço,
o que não ocorreu.