Em 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8
votos a 3, que o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como
Marco Civil da Internet, é parcialmente inconstitucional.
O artigo citado estabelece que:
✂️ a) em caso de litígio, a parte interessada pode, com o propósito
de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou
penal, requerer ao juiz, em caráter incidental ou autônomo,
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de
registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de
internet. ✂️ b) as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de
promoção da internet como ferramenta social devem
promover a inclusão digital, buscar reduzir as desigualdades
entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da
informação e comunicação e no seu uso e fomentar produção
e circulação de conteúdo nacional. ✂️ c) o provedor de aplicações de internet pode ser
responsabilizado apenas civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário. ✂️ d) a discriminação ou a degradação do tráfego por parte dos
provedores é regulamentada nos termos das atribuições
privativas do Presidente da República e somente pode
decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada dos serviços e aplicações ou priorização de serviços
de emergência. ✂️ e) em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, de dados pessoais ou de
comunicações por provedores de conexão e de aplicações de
internet em que pelo menos um desses atos ocorra em
território nacional, devem ser obrigatoriamente respeitados a
legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos
dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos
registros.