Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual
mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de
“requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na
petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse
à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma
quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente
do demandante.
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus
boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
✂️ a) indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente
da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa
da tutela provisória pleiteada; ✂️ b) deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada
para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de
indicar as provas que pretenda produzir; ✂️ c) deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a
peça exordial, com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido
de tutela final; ✂️ d) indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada
para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo
da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a
vinda da peça de bloqueio; ✂️ e) determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o
demandante formule requerimento de concessão de tutela
antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação
da demandada.