Uma agência reguladora do setor de telecomunicações aplicou
penalidades severas a várias operadoras por descumprimento de
metas de atendimento ao consumidor. As empresas autuadas
recorreram administrativamente, alegando que os critérios para
aplicação das multas não estavam claramente previstos em
regulamento, mas apenas em notas técnicas internas, divulgadas
após a autuação. Em resposta, a agência argumentou que havia
base legal genérica para sancionar infrações e que a divulgação
prévia dos critérios poderia comprometer a efetividade da
fiscalização, já que as empresas poderiam ajustar artificialmente
indicadores apenas para evitar penalidades.
Considerando as normas que regem a atuação das agências
reguladoras, a resposta da agência foi:
✂️ a) correta, pois o processo administrativo sancionador pode se
basear em notas técnicas internas desde que haja base legal
genérica para aplicação de penalidades, ainda que os critérios
específicos não tenham sido previamente divulgados às
empresas reguladas; ✂️ b) incorreta, pois o processo administrativo sancionador
depende da aprovação judicial prévia dos critérios de sanção,
sendo inviável a aplicação de multas sem decisão do
Judiciário; ✂️ c) correta, pois a natureza punitiva e preventiva das multas
permite que a agência adote critérios de aplicação não
previamente divulgados, de forma a evitar que as operadoras
manipulem indicadores para escapar das penalidades; ✂️ d) incorreta, pois o processo administrativo sancionador exige a
publicidade e a clareza prévia dos critérios de sanção, sendo
inválida a autuação com base em parâmetros não
previamente divulgados, como ocorreu na situação descrita; ✂️ e) correta, pois, mesmo sem regulamento específico, o
conhecimento informal das práticas adotadas pela agência
em fiscalizações anteriores já seria suficiente para justificar a
aplicação das penalidades.