Uma agência reguladora concluiu, em 5 de maio, uma audiência
pública para discutir a metodologia de cálculo de tarifas em
serviços de saneamento. O relatório consolidado, com mais de
180 páginas de dados técnicos, manifestações e notas de
especialistas, deveria ser divulgado para acesso público. Parte da
equipe técnica, alegando a necessidade de compatibilizar
informações de impacto econômico com estudos adicionais ainda
em curso, defendeu que a publicação poderia ser adiada até a
finalização de todas as análises, para evitar a divulgação de um
documento incompleto. Por outro lado, o conselho diretor
argumentou que a legislação aplicável estabelece prazo
específico e limitado para a disponibilização, restringindo as
hipóteses de prorrogação.
Nesse contexto, é correto afirmar que o relatório:
✂️ a) deve ser sempre disponibilizado em até 30 dias corridos,
podendo ser prorrogado sucessivamente, sem limite, desde
que haja justificativa técnica formal aprovada pela diretoria
da agência; ✂️ b) pode ser divulgado somente após a conclusão de todas as
análises econômicas e técnicas complementares e, se
necessário, apenas junto com a publicação da decisão final da
agência, para evitar interpretações prematuras que
prejudiquem o processo regulatório; ✂️ c) deve ser disponibilizado na sede e no site da agência em até
30 dias úteis após o encerramento da audiência, admitindo
uma única prorrogação, por igual período, mediante
justificativa e apenas quando a complexidade do conteúdo
exigir; ✂️ d) deve ser divulgado em data definida pelo conselho diretor,
que pode prorrogar o prazo quantas vezes considerar
necessário, desde que haja motivação formal documentada; ✂️ e) deve ser publicado apenas se essa obrigação constar do edital
da audiência; caso contrário, cabe à agência decidir se o
disponibiliza, conforme a conveniência administrativa.