Suponha que, em decorrência de uma operação policial, tenha
ocorrido a morte por disparo de arma de fogo de um civil
desarmado dentro de sua residência, não sendo, contudo,
possível identificar se o projétil que atingiu a vítima foi disparado
por agente estatal.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
tais circunstâncias, é correto afirmar que:
✂️ a) a impossibilidade de identificação da origem do projétil em
questão, por si só, é suficiente para romper o nexo de
causalidade e, consequentemente, afastar o dever de
indenizar do Estado em tais circunstâncias; ✂️ b) a aludida ação estatal importa na aplicação da teoria do risco
integral que afasta a possibilidade de reconhecimento das
hipóteses interruptivas do nexo de causalidade; ✂️ c) eventuais danos decorrentes da ação em questão não podem
ensejar a sua responsabilização civil, por se tratar do exercício
de atividade estatal típica, que não pode caracterizar o dever
de indenizar; ✂️ d) a responsabilização do Estado em tais circunstâncias é
subjetiva, de modo que deve restar comprovada a culpa ou
dolo do agente estatal na aludida empreitada para a
caracterização do dever de indenizar; ✂️ e) comprovado o confronto armado entre agentes estatais e
criminosos, bem como a lesão ou morte de cidadão por
disparo de arma de fogo, cabe ao Estado comprovar a
ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de
causalidade, independentemente da origem do projétil.