Roberto é um indivíduo transgênero que, ao longo dos
anos, passou por diversos processos de autoconhecimento e afirmação de identidade, até reconhecer-se
como uma pessoa não binária, não se identificando nem
como homem nem como mulher. Ao tentar retificar seu
registro civil para que constasse nome neutro e gênero
como “não binário”, deparou-se com resistência do cartório, que alegou inexistência de previsão legal específica
para inclusão do gênero neutro nos assentos civis.
Diante disso, Roberto ingressou com ação judicial. Intimado, o Ministério Público, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá se
manifestar no sentido de que
✂️ a) a alteração de gênero é permitida apenas para transgêneros binários (homem/mulher). ✂️ b) o princípio do livre desenvolvimento da personalidade
e a cláusula geral de proteção à personalidade autorizam a retificação do registro civil para inclusão do
gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa. ✂️ c) a retificação do registro civil para constar gênero
neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e tem por objetivo eliminar o campo de gênero. ✂️ d) para o caso de pessoa não binária não basta a autodeterminação, sendo necessário relatório psicológico ou psiquiátrico. ✂️ e) não é possível a retificação do registro civil para a
inclusão de gênero neutro com base no livre desenvolvimento da personalidade, sendo necessário relatório médico para a retificação.