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Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, f...
Responda: Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, foi comprado, pela Internet, por consumidor final residente no estado do Rio Grande do Sul.
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e)
Quando um produto é vendido por um estado para um consumidor final em outro estado, a regra do ICMS prevê que o estado de destino tem direito ao diferencial de alíquota. Isso significa que o estado de destino (no caso, Rio Grande do Sul) pode cobrar a diferença entre a alíquota interna do seu estado e a alíquota interestadual aplicada na operação.
Essa regra está prevista no artigo 155, inciso II, alínea 'd' da Constituição Federal, que trata do ICMS, e foi detalhada na Emenda Constitucional 87/2015. A emenda estabeleceu que, nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, o estado de destino tem direito ao diferencial de alíquota.
Portanto, o estado de São Paulo, que é o estado de origem, recolhe o ICMS pela alíquota interestadual, e o estado do Rio Grande do Sul, como estado de destino, recolhe o diferencial entre sua alíquota interna e a interestadual.
As alternativas a), b), c) e d) estão incorretas porque não refletem essa regra: a) nega o direito do estado de destino; b) condiciona o direito ao destinatário ser contribuinte, o que não é o caso; c) fala em integralidade da alíquota interna para o estado de destino, o que não ocorre; d) confunde o cálculo do diferencial, que é entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, não entre a alíquota interna do estado de origem e a interestadual.
Assim, a alternativa correta é a letra e).
Quando um produto é vendido por um estado para um consumidor final em outro estado, a regra do ICMS prevê que o estado de destino tem direito ao diferencial de alíquota. Isso significa que o estado de destino (no caso, Rio Grande do Sul) pode cobrar a diferença entre a alíquota interna do seu estado e a alíquota interestadual aplicada na operação.
Essa regra está prevista no artigo 155, inciso II, alínea 'd' da Constituição Federal, que trata do ICMS, e foi detalhada na Emenda Constitucional 87/2015. A emenda estabeleceu que, nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, o estado de destino tem direito ao diferencial de alíquota.
Portanto, o estado de São Paulo, que é o estado de origem, recolhe o ICMS pela alíquota interestadual, e o estado do Rio Grande do Sul, como estado de destino, recolhe o diferencial entre sua alíquota interna e a interestadual.
As alternativas a), b), c) e d) estão incorretas porque não refletem essa regra: a) nega o direito do estado de destino; b) condiciona o direito ao destinatário ser contribuinte, o que não é o caso; c) fala em integralidade da alíquota interna para o estado de destino, o que não ocorre; d) confunde o cálculo do diferencial, que é entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, não entre a alíquota interna do estado de origem e a interestadual.
Assim, a alternativa correta é a letra e).
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