Os menores João (12 anos), Maria (09 anos) e José (05 anos), obtiveram provimento judicial favorável em ação de alimentos. O pai das crianças, não se conformando com a condenação de pagar pensão alimentícia no valor mensal de 03 salários mínimos, apelou tempestivamente. Os menores apelados postularam a extração de carta de sentença e promoveram a execução provisória dos alimentos vencidos desde a citação, inclusive dos alimentos provisórios. Citado para o procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, o executado ofertou justificativa e, simultaneamente, pretendendo elidir o risco de prisão civil, efetuou o depósito integral do débito apontado, atingindo o montante de R$ 20.520,00, requerendo que o valor ficasse retido nos autos até o julgamento do seu recurso. Os exequentes, demonstrando situação de necessidade, postularam o levantamento do depósito independentemente de caução, pedido esse deferido pelo juízo da execução na mesma decisão que não acolheu a justificação. A liberação do dinheiro aos exequentes foi
✂️ a) incorreta, pois se trata apenas de execução provisória e o artigo 475-O, inciso III do C.P.C. prevê expressamente que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. ✂️ b) correta, pois a caução pode ser dispensada na execução provisória de crédito de natureza alimentar até 60 vezes o valor do salário mínimo, mediante demonstração da situação de necessidade dos exequentes. ✂️ c) incorreta, pois se houver provimento ao recurso de apelação do executado, com sensível diminuição do encargo alimentar, haverá dano irreparável ao deve dor, pois os alimentos são irrepetíveis. ✂️ d) correta, pois o juiz, em questões de família, está obrigado a decidir por equidade, aplicando seus critérios pessoais de justiça e, no caso concreto, ele considerou que o julgamento do recurso de apelação poderá demorar vários meses, colocando em risco a subsistência dos menores. ✂️ e) incorreta, pois ao conceder o levantamento o juiz deveria ter condicionado a liberação do dinheiro à oportuna e circunstanciada prestação de contas pela representante legal dos menores, atento à irrepetibilidade dos alimentos.