Joaquim, desempregado e sem atividade remunerada, foi aprovado nas etapas pre...

Joaquim, desempregado e sem atividade remunerada, foi aprovado nas etapas preliminares de concurso público e, como requisito para a posse, precisava passar por avaliação médica de caráter eliminató...


Joaquim, desempregado e sem atividade remunerada, foi aprovado nas etapas preliminares de concurso público e, como requisito para a posse, precisava passar por avaliação médica de caráter eliminatório. Entretanto, quando estava indo até o local da perícia, foi atropelado e hospitalizado, perdendo o prazo para a realização dos exames. Por esse motivo, foi eliminado do certame. Diante desta situação, Joaquim faz jus

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e) Joaquim, ao ser atropelado e hospitalizado, perdeu o prazo para a avaliação médica eliminatória, o que resultou em sua eliminação do concurso. Essa situação configura uma perda da chance, pois ele tinha a expectativa legítima de aprovação e posse no cargo público.

    A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a perda da chance é um dano indenizável, pois não se trata apenas de expectativa, mas de uma possibilidade concreta que foi frustrada por um evento danoso. Assim, Joaquim tem direito a indenização por danos morais e materiais, incluindo uma indenização proporcional à perda da chance de tomar posse.

    As alternativas a e d estão incorretas porque negam a existência de danos materiais ou morais, o que não se sustenta diante da situação grave vivenciada. A alternativa b é incorreta porque não se pode exigir a integralidade dos vencimentos, já que a posse não se concretizou. A alternativa c está errada ao afirmar que a expectativa não deve ser considerada na quantificação dos danos, pois a perda da chance é justamente a base para a indenização.

    Portanto, a alternativa e é a correta, pois reconhece a indenização proporcional à perda da chance, abrangendo danos morais e materiais decorrentes do acidente.
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