Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsific...

Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se


Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

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  • izabela cristina romeiro rabelo
    izabela cristina romeiro rabelo
    31/12/1969 • 21:00
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275
  • André Noschang Branco
    André Noschang Branco
    31/12/1969 • 21:00
    ERRADA, nao diz nada sob responder a questao A LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STJ,ou literalidade da lei, tanto que no primeiro ato foi lhe dado 2 anos de reclusao, pois crime tentado = consumado - na medidade da culpa.
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