O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes prati...

O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados


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O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
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  • kelly cristiane soares
    kelly cristiane soares
    14/09/2012 • 20:06
    é um crime praticado contra a administração da justiça.
    consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, Órgão do Ministério Publico, Funcionário de Justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
  • GIOVANE RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR
    GIOVANE RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR
    09/10/2012 • 15:45
    PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
  • Eduardo Costa
    Eduardo Costa
    27/11/2012 • 16:38
    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
  • alessandra kimie
    alessandra kimie
    21/04/2015 • 07:42
    O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
    c) por particular, contra a administração em geral.

    CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Comentários:
    1. objetividade jurídica: Administração Pública
    2. sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
    3. sujeito passivo: o Estado
    4. conduta: Solicitar (pedir, requere) e receber (aceitar, tomar e obter)
    5. elemento subjetivo: Dolo, exige-se o elemento subjetivo, consiste na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal (a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
  • Luciana Silva
    Luciana Silva
    16/05/2017 • 15:45

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
    RESPOSTA CORRETA: B.
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