é um crime praticado contra a administração da justiça.
consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, Órgão do Ministério Publico, Funcionário de Justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
GIOVANE RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR
09/10/2012 • 15:45
PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Eduardo Costa
27/11/2012 • 16:38
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
alessandra kimie
21/04/2015 • 07:42
O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
c) por particular, contra a administração em geral.
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Comentários:
1. objetividade jurídica: Administração Pública
2. sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
3. sujeito passivo: o Estado
4. conduta: Solicitar (pedir, requere) e receber (aceitar, tomar e obter)
5. elemento subjetivo: Dolo, exige-se o elemento subjetivo, consiste na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal (a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
Luciana Silva
16/05/2017 • 15:45
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
RESPOSTA CORRETA: B.
🍪
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação.
Política de Privacidade.