Questões Direito Administrativo Processo Administrativo Disciplinar Lei 9784 99
Os atos do processo administrativo
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Por ALLAN GOMES em 31/12/1969 21:00:00
A alternativa e) está incorreta. No CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Portanto, a alternativa a) é a correta.

Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Reposta E.
Lei 9784/1999
A. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.
B. Art. 22. Os atos do processo administrativo nãodependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos decaráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ouautoridade.
D. Art. 15. Será permitida, emcaráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, aavocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Lei 9784/1999
A. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.
B. Art. 22. Os atos do processo administrativo nãodependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
C. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos decaráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ouautoridade.
D. Art. 15. Será permitida, emcaráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, aavocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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