O direito de propriedade de bem imóvel rural
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) O direito de propriedade, especialmente sobre bens imóveis rurais, não é absoluto. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social. Isso significa que o proprietário deve utilizar a terra de forma que beneficie não apenas a si mesmo, mas também a sociedade, respeitando critérios como o aproveitamento racional e adequado, a preservação do meio ambiente e o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A função social da propriedade rural é um conceito jurídico que limita o direito de propriedade para garantir que a terra seja produtiva e contribua para o desenvolvimento social e econômico do país. Portanto, o direito de propriedade encontra seu contorno jurídico justamente nessa função social, que serve como parâmetro para o exercício legítimo desse direito.
As alternativas a) e c) estão incorretas porque negam a limitação do direito de propriedade pela função social, o que contraria o texto constitucional. A alternativa b) está errada ao afirmar que a função social se traduz na obrigação de repartição do ganho, o que não é o foco principal da função social da propriedade rural. A alternativa e) está incorreta porque não há prioridade constitucional para a propriedade coletiva em detrimento da individual, embora esta possa existir em determinadas formas, como comunidades indígenas ou quilombolas, mas não como regra geral para a propriedade rural.
Fazendo uma segunda análise, confirmamos que a Constituição e a doutrina jurídica reforçam que a função social é o limite e o parâmetro para o exercício do direito de propriedade rural, consolidando a alternativa d) como correta.
A função social da propriedade rural é um conceito jurídico que limita o direito de propriedade para garantir que a terra seja produtiva e contribua para o desenvolvimento social e econômico do país. Portanto, o direito de propriedade encontra seu contorno jurídico justamente nessa função social, que serve como parâmetro para o exercício legítimo desse direito.
As alternativas a) e c) estão incorretas porque negam a limitação do direito de propriedade pela função social, o que contraria o texto constitucional. A alternativa b) está errada ao afirmar que a função social se traduz na obrigação de repartição do ganho, o que não é o foco principal da função social da propriedade rural. A alternativa e) está incorreta porque não há prioridade constitucional para a propriedade coletiva em detrimento da individual, embora esta possa existir em determinadas formas, como comunidades indígenas ou quilombolas, mas não como regra geral para a propriedade rural.
Fazendo uma segunda análise, confirmamos que a Constituição e a doutrina jurídica reforçam que a função social é o limite e o parâmetro para o exercício do direito de propriedade rural, consolidando a alternativa d) como correta.
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