Gabarito: c)
Vamos entender juntos: o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato e geral, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isso significa que, embora a lei nova comece a valer logo que entra em vigor, ela não pode prejudicar direitos que já foram consolidados (direito adquirido), atos jurídicos que já foram perfeitos (ato jurídico perfeito) ou decisões judiciais definitivas (coisa julgada).
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, reforça essa proteção, garantindo que a lei não prejudique esses direitos já estabelecidos.
A alternativa c) explica exatamente isso: a lei nova atinge os fatos futuros e os efeitos posteriores dos fatos pendentes, sem ferir o direito adquirido, o que está em harmonia com a Constituição.
As outras alternativas apresentam interpretações incorretas, como a ideia de que a lei nova exige ratificação dos negócios jurídicos antigos (a), ou que a Constituição não recepcionou o efeito imediato da lei (b), ou que o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil se auto-revogou por ser contraditório (d), ou que a Constituição revogou tacitamente o efeito imediato da lei nova (e). Nenhuma dessas está correta.
Vamos entender juntos: o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato e geral, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isso significa que, embora a lei nova comece a valer logo que entra em vigor, ela não pode prejudicar direitos que já foram consolidados (direito adquirido), atos jurídicos que já foram perfeitos (ato jurídico perfeito) ou decisões judiciais definitivas (coisa julgada).
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, reforça essa proteção, garantindo que a lei não prejudique esses direitos já estabelecidos.
A alternativa c) explica exatamente isso: a lei nova atinge os fatos futuros e os efeitos posteriores dos fatos pendentes, sem ferir o direito adquirido, o que está em harmonia com a Constituição.
As outras alternativas apresentam interpretações incorretas, como a ideia de que a lei nova exige ratificação dos negócios jurídicos antigos (a), ou que a Constituição não recepcionou o efeito imediato da lei (b), ou que o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil se auto-revogou por ser contraditório (d), ou que a Constituição revogou tacitamente o efeito imediato da lei nova (e). Nenhuma dessas está correta.