Leia o texto a seguir, extraído de ementa de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi . Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus , v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). Causa dano ecológico in re ipsa , presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ". (REsp 1245149 / Ms, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/10/2012) O juízo mencionado se ajusta com precisão e pode ser invocado para afirmar a ocorrência de dano ambiental, independente de pericia, no seguinte caso:
✂️ a) Imóvel rural localizado no Município de Uberlândia, com área de reserva legal averbada no Município de Januária, em imóvel que integra outra microbacia. ✂️ b) Abertura de lagoa artificial medindo 80m2 , por meio de derivação resultante da abertura de um canal de 25m a partir do Córrego Lucas, sem autorização. ✂️ c) Desmatamento em 2,00ha em área comum, sem licença prévia, com extração de 240 st de lenha, apreendida depois de transformada em carvão vegetal. ✂️ d) Queima indiscriminada de canaviais, com risco de incêndio, inclusive em áreas de reserva legal indevidamente utilizadas.