Representantes religiosos em visita a estabelecimento prisional devem ser submetidos...
Responda: Representantes religiosos em visita a estabelecimento prisional devem ser submetidos a revista íntima em caso de fundada suspeita.
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) A revista íntima em estabelecimentos prisionais é uma medida restritiva que deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Representantes religiosos, por sua função e pela natureza da visita, possuem um tratamento diferenciado, justamente para garantir o exercício da liberdade religiosa e o respeito à sua missão.
A revista íntima em representantes religiosos só pode ocorrer em situações excepcionais e com fundada suspeita, mas a jurisprudência e a legislação indicam que essa revista deve ser realizada de forma menos invasiva, preferencialmente por meio de revista eletrônica ou inspeção visual, evitando a revista íntima direta, que é mais invasiva.
Portanto, a afirmação de que representantes religiosos devem ser submetidos à revista íntima em caso de fundada suspeita está incorreta, pois a revista íntima é vedada ou deve ser evitada, salvo em situações muito específicas e com cautela, respeitando os direitos fundamentais.
Essa interpretação está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que protegem a liberdade religiosa e a dignidade dos visitantes em estabelecimentos prisionais.
Representantes religiosos, por sua função e pela natureza da visita, possuem um tratamento diferenciado, justamente para garantir o exercício da liberdade religiosa e o respeito à sua missão.
A revista íntima em representantes religiosos só pode ocorrer em situações excepcionais e com fundada suspeita, mas a jurisprudência e a legislação indicam que essa revista deve ser realizada de forma menos invasiva, preferencialmente por meio de revista eletrônica ou inspeção visual, evitando a revista íntima direta, que é mais invasiva.
Portanto, a afirmação de que representantes religiosos devem ser submetidos à revista íntima em caso de fundada suspeita está incorreta, pois a revista íntima é vedada ou deve ser evitada, salvo em situações muito específicas e com cautela, respeitando os direitos fundamentais.
Essa interpretação está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que protegem a liberdade religiosa e a dignidade dos visitantes em estabelecimentos prisionais.
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