Questões Direito Processual Penal Das Provas

Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roub...

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1Q371000 | Direito Processual Penal, Das Provas, FGV, 2019

Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal.

No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas presenciais.

Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima,

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Rodrigo Ferreira
Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)

A questão trata da nulidade ou não do reconhecimento formal realizado pela vítima em audiência, considerando as circunstâncias do ato.

Primeiramente, a oitiva da vítima na ausência do réu não configura nulidade automática, pois o Código de Processo Penal (CPP) permite a realização de atos processuais na ausência do acusado em situações excepcionais, como o temor da vítima e impossibilidade de videoconferência, conforme o artigo 400, parágrafo único.

Quanto à descrição das características do autor antes do reconhecimento, o CPP não veda que a vítima descreva o suspeito antes do ato de reconhecimento. Essa descrição é importante para orientar o procedimento e garantir a identificação correta.

O ponto central da nulidade está na composição do grupo para o reconhecimento. O CPP, no artigo 226, determina que as pessoas apresentadas para reconhecimento devem ter características semelhantes às descritas pela vítima, para evitar indução ou erro. No caso, foram colocados Glauber (branco e baixo), Lucas (branco e alto) e Thiago (negro e baixo). A diferença nas características físicas dos demais participantes pode ter influenciado o reconhecimento, tornando-o suspeito.

Por fim, o auto de reconhecimento deve ser subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas, conforme o artigo 226 do CPP. A presença do réu ou de seu defensor não é obrigatória para a validade do ato, e a ausência do Ministério Público na assinatura não implica nulidade.

Portanto, o advogado deve consignar seu inconformismo quanto à composição do grupo de reconhecimento, pois a presença de pessoas com características físicas diferentes das descritas pela vítima pode comprometer a validade do reconhecimento, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Segunda resolução:

Revisando os dispositivos legais e a jurisprudência, confirma-se que a ausência do réu na oitiva da vítima não gera nulidade, desde que justificada. A descrição prévia da vítima é permitida e necessária. O auto de reconhecimento deve ser assinado pelo juiz, vítima e testemunhas, não sendo imprescindível a assinatura do réu ou defensor. A irregularidade está na composição do grupo para reconhecimento, que deve conter pessoas com características semelhantes para evitar indução.

Assim, a alternativa correta é a letra c.
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