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Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roub...
Responda: Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor d...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A questão trata da nulidade ou não do reconhecimento formal realizado pela vítima em audiência, considerando as circunstâncias do ato.
Primeiramente, a oitiva da vítima na ausência do réu não configura nulidade automática, pois o Código de Processo Penal (CPP) permite a realização de atos processuais na ausência do acusado em situações excepcionais, como o temor da vítima e impossibilidade de videoconferência, conforme o artigo 400, parágrafo único.
Quanto à descrição das características do autor antes do reconhecimento, o CPP não veda que a vítima descreva o suspeito antes do ato de reconhecimento. Essa descrição é importante para orientar o procedimento e garantir a identificação correta.
O ponto central da nulidade está na composição do grupo para o reconhecimento. O CPP, no artigo 226, determina que as pessoas apresentadas para reconhecimento devem ter características semelhantes às descritas pela vítima, para evitar indução ou erro. No caso, foram colocados Glauber (branco e baixo), Lucas (branco e alto) e Thiago (negro e baixo). A diferença nas características físicas dos demais participantes pode ter influenciado o reconhecimento, tornando-o suspeito.
Por fim, o auto de reconhecimento deve ser subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas, conforme o artigo 226 do CPP. A presença do réu ou de seu defensor não é obrigatória para a validade do ato, e a ausência do Ministério Público na assinatura não implica nulidade.
Portanto, o advogado deve consignar seu inconformismo quanto à composição do grupo de reconhecimento, pois a presença de pessoas com características físicas diferentes das descritas pela vítima pode comprometer a validade do reconhecimento, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Segunda resolução:
Revisando os dispositivos legais e a jurisprudência, confirma-se que a ausência do réu na oitiva da vítima não gera nulidade, desde que justificada. A descrição prévia da vítima é permitida e necessária. O auto de reconhecimento deve ser assinado pelo juiz, vítima e testemunhas, não sendo imprescindível a assinatura do réu ou defensor. A irregularidade está na composição do grupo para reconhecimento, que deve conter pessoas com características semelhantes para evitar indução.
Assim, a alternativa correta é a letra c.
A questão trata da nulidade ou não do reconhecimento formal realizado pela vítima em audiência, considerando as circunstâncias do ato.
Primeiramente, a oitiva da vítima na ausência do réu não configura nulidade automática, pois o Código de Processo Penal (CPP) permite a realização de atos processuais na ausência do acusado em situações excepcionais, como o temor da vítima e impossibilidade de videoconferência, conforme o artigo 400, parágrafo único.
Quanto à descrição das características do autor antes do reconhecimento, o CPP não veda que a vítima descreva o suspeito antes do ato de reconhecimento. Essa descrição é importante para orientar o procedimento e garantir a identificação correta.
O ponto central da nulidade está na composição do grupo para o reconhecimento. O CPP, no artigo 226, determina que as pessoas apresentadas para reconhecimento devem ter características semelhantes às descritas pela vítima, para evitar indução ou erro. No caso, foram colocados Glauber (branco e baixo), Lucas (branco e alto) e Thiago (negro e baixo). A diferença nas características físicas dos demais participantes pode ter influenciado o reconhecimento, tornando-o suspeito.
Por fim, o auto de reconhecimento deve ser subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas, conforme o artigo 226 do CPP. A presença do réu ou de seu defensor não é obrigatória para a validade do ato, e a ausência do Ministério Público na assinatura não implica nulidade.
Portanto, o advogado deve consignar seu inconformismo quanto à composição do grupo de reconhecimento, pois a presença de pessoas com características físicas diferentes das descritas pela vítima pode comprometer a validade do reconhecimento, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Segunda resolução:
Revisando os dispositivos legais e a jurisprudência, confirma-se que a ausência do réu na oitiva da vítima não gera nulidade, desde que justificada. A descrição prévia da vítima é permitida e necessária. O auto de reconhecimento deve ser assinado pelo juiz, vítima e testemunhas, não sendo imprescindível a assinatura do réu ou defensor. A irregularidade está na composição do grupo para reconhecimento, que deve conter pessoas com características semelhantes para evitar indução.
Assim, a alternativa correta é a letra c.
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