Gabarito: b) configura situação atípica.
A questão trata da conduta de Guilherme, funcionário público que, por desatenção, jogou ao lixo um livro oficial importante, que se perdeu. Para analisar a tipicidade penal, devemos verificar se essa conduta se enquadra em algum crime previsto na legislação.
O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso aqui, pois não há intenção ou interesse pessoal na ação de Guilherme.
O crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que comete infração, o que também não se aplica à situação narrada.
O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, exige dolo, ou seja, a intenção de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento. No caso, Guilherme agiu por desatenção, sem intenção criminosa.
Portanto, a conduta de Guilherme é atípica, pois não há dolo nem previsão legal para punição penal nesse caso. Trata-se de um erro ou negligência administrativa, que pode ensejar responsabilidade administrativa, mas não penal.
A questão trata da conduta de Guilherme, funcionário público que, por desatenção, jogou ao lixo um livro oficial importante, que se perdeu. Para analisar a tipicidade penal, devemos verificar se essa conduta se enquadra em algum crime previsto na legislação.
O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso aqui, pois não há intenção ou interesse pessoal na ação de Guilherme.
O crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que comete infração, o que também não se aplica à situação narrada.
O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, exige dolo, ou seja, a intenção de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento. No caso, Guilherme agiu por desatenção, sem intenção criminosa.
Portanto, a conduta de Guilherme é atípica, pois não há dolo nem previsão legal para punição penal nesse caso. Trata-se de um erro ou negligência administrativa, que pode ensejar responsabilidade administrativa, mas não penal.