Gabarito: a)
Carlos foi condenado inicialmente a pena de prestação de serviços à comunidade, que é uma pena restritiva de direitos, pela prática de lesão corporal culposa no trânsito. Após cumprir essa pena, ele comete novo crime culposo e é condenado a 11 meses de detenção.
O juiz não admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos alegando reincidência. Contudo, a reincidência para fins de substituição da pena deve ser analisada com cautela, especialmente em crimes culposos.
Segundo o artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 1 ano, e o condenado não for reincidente em crime doloso. Como os crimes são culposos, a reincidência em crime doloso não se aplica.
Portanto, tecnicamente, o advogado pode requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reincidência em crime culposo não impede essa substituição.
A suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) não é cabível porque Carlos já foi condenado anteriormente e a reincidência pode ser obstáculo.
O afastamento do reconhecimento da reincidência não é adequado, pois ele realmente cometeu novo crime.
A prescrição da pretensão punitiva não se aplica, pois o processo está em andamento e não há indicação de prazo prescricional vencido.
Assim, a alternativa correta é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal.
Carlos foi condenado inicialmente a pena de prestação de serviços à comunidade, que é uma pena restritiva de direitos, pela prática de lesão corporal culposa no trânsito. Após cumprir essa pena, ele comete novo crime culposo e é condenado a 11 meses de detenção.
O juiz não admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos alegando reincidência. Contudo, a reincidência para fins de substituição da pena deve ser analisada com cautela, especialmente em crimes culposos.
Segundo o artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 1 ano, e o condenado não for reincidente em crime doloso. Como os crimes são culposos, a reincidência em crime doloso não se aplica.
Portanto, tecnicamente, o advogado pode requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reincidência em crime culposo não impede essa substituição.
A suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) não é cabível porque Carlos já foi condenado anteriormente e a reincidência pode ser obstáculo.
O afastamento do reconhecimento da reincidência não é adequado, pois ele realmente cometeu novo crime.
A prescrição da pretensão punitiva não se aplica, pois o processo está em andamento e não há indicação de prazo prescricional vencido.
Assim, a alternativa correta é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal.