Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à c...

Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena ...


Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado.

Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº 9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento, é novamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por restritiva de direitos em razão da reincidência.

Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    Carlos foi condenado inicialmente a pena de prestação de serviços à comunidade, que é uma pena restritiva de direitos, pela prática de lesão corporal culposa no trânsito. Após cumprir essa pena, ele comete novo crime culposo e é condenado a 11 meses de detenção.

    O juiz não admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos alegando reincidência. Contudo, a reincidência para fins de substituição da pena deve ser analisada com cautela, especialmente em crimes culposos.

    Segundo o artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 1 ano, e o condenado não for reincidente em crime doloso. Como os crimes são culposos, a reincidência em crime doloso não se aplica.

    Portanto, tecnicamente, o advogado pode requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reincidência em crime culposo não impede essa substituição.

    A suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) não é cabível porque Carlos já foi condenado anteriormente e a reincidência pode ser obstáculo.

    O afastamento do reconhecimento da reincidência não é adequado, pois ele realmente cometeu novo crime.

    A prescrição da pretensão punitiva não se aplica, pois o processo está em andamento e não há indicação de prazo prescricional vencido.

    Assim, a alternativa correta é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal.
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