
Por fred queiroz vieira junior em 10/10/2024 11:33:42
Esta questão é clássica, nos mais diversos concursos (cargos/bancas).
A S. 536 do STJ já elimina os itens 'A' e 'D', pois ela diz: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Todavia, ela se refere apenas ao sursis processual, não abrangendo a suspensão condicional da pena, do art. 77, do CP.
Em verdade, por regra, não se aplica os institutos despenalizados da Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela lei tema da questão, conforme se verifica no art. 41 da Lei Maria da Penha. Outros institutos O (item C) sursis penal, contudo encontra-se no art. 77 do CP – o que permite sua aplicação. Outros institutos encontram proibição no art. 17 da L. 11.340, que veda aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Uma por vez, com os devidos destaques:
a) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
b) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) Correta, pelos motivos inicialmente expostos.
d) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: transcrito no item A.
e) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: transcrito no item B.
Para memorizar:
Sursis processual: não cabe;
Sursis penal: cabe.
Vale a leitura de súmulas 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Gabarito da professora: alternativa C.
A S. 536 do STJ já elimina os itens 'A' e 'D', pois ela diz: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Todavia, ela se refere apenas ao sursis processual, não abrangendo a suspensão condicional da pena, do art. 77, do CP.
Em verdade, por regra, não se aplica os institutos despenalizados da Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela lei tema da questão, conforme se verifica no art. 41 da Lei Maria da Penha. Outros institutos O (item C) sursis penal, contudo encontra-se no art. 77 do CP – o que permite sua aplicação. Outros institutos encontram proibição no art. 17 da L. 11.340, que veda aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Uma por vez, com os devidos destaques:
a) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
b) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) Correta, pelos motivos inicialmente expostos.
d) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: transcrito no item A.
e) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: transcrito no item B.
Para memorizar:
Sursis processual: não cabe;
Sursis penal: cabe.
Vale a leitura de súmulas 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Gabarito da professora: alternativa C.