Um agente penitenciário se apropriou de dinheiro de preso, cuja guarda lhe fo...

Um agente penitenciário se apropriou de dinheiro de preso, cuja guarda lhe foi confiada em razão do cargo, caracterizando-se o crime de peculato. Descoberto o fato pela direção do presídio, o agent...


Um agente penitenciário se apropriou de dinheiro de preso, cuja guarda lhe foi confiada em razão do cargo, caracterizando-se o crime de peculato. Descoberto o fato pela direção do presídio, o agente restituiu o dinheiro que lhe fora confiado. 

Nessa situação hipotética, a restituição do dinheiro

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • LUAN CARLOS
    LUAN CARLOS
    31/12/1969 • 21:00
    o crime de peculato na sua forma culposa é passível de reparação e, consequentemente, de diminuição de pena ou, até mesmo, de extinção de punibilidade, segundo dicção do art. 312, § 3º, da norma substantiva penal. Desse modo, é forçoso concluir que o peculato doloso mesmo com a reparação do dano não é passível de extinção de punibilidade, mas somente atenuação da pena por força do art. 65

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/peculato-reparacao-do-dano-e-extincao-da-punibilidade/29858#ixzz4mSmfukJ6
🔒
Conteúdo restrito

Cadastre-se para visualizar comentários e resoluções.

Criar conta grátis

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.