A edição da Emenda Constitucional n, 45, de 2004, inaugurou um novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos na República Federativa do Brasil. Quanto às formalidades exigidas para a incorporação de normas internacionais em geral e tratados de direitos humanos, essa Emenda determina que:
✂️ a) os tratados internacionais deverão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para serem admitidos e enviados à votação do Plenário do Congresso Nacional. ✂️ b) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, em um só turno de discussão e votação, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a sanção do Presidente da República. ✂️ c) os tratados internacionais deverão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo serem discutidos e votados em cada Casa, em dois turnos, e serão aprovados se obtiverem, em ambas, três quintos dos votos dos seus respectivos membros. ✂️ d) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.