A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organiza...

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos e tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir c...


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos e tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da organização em tal matéria. Acerca do juízo de admissibilidade de petições individuais, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), realiza o juízo de admissibilidade das petições individuais verificando, entre outros requisitos, o esgotamento dos recursos internos. Isso significa que a Comissão só pode analisar uma denúncia depois que a vítima tenha recorrido a todas as instâncias judiciais do país, salvo exceções previstas no direito internacional.

    A alternativa a) está incorreta porque a Comissão pode receber petições relativas a violações dos direitos humanos mesmo que o Estado não seja parte da Convenção Americana, desde que seja membro da Organização dos Estados Americanos e que a denúncia se baseie na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

    A alternativa c) está errada porque a Comissão não pode considerar uma petição se a matéria estiver pendente de outro processo de solução perante outra organização internacional governamental, para evitar conflitos de competência.

    A alternativa d) está incorreta porque o prazo para apresentação da petição é de seis meses, e não doze, contados a partir da data em que a vítima tenha sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

    Portanto, a alternativa b) é a correta, pois expressa o procedimento correto adotado pela Comissão para o juízo de admissibilidade, conforme o artigo 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
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