O possuidor de má-fé tem direito a:

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Alternativa C
    As benfeitorias necessárias correspondem a intervenções executadas com a finalidade de assegurar a conservação do bem, evitando danos, desgaste ou perda de suas condições originais de uso. São medidas essenciais para garantir que o bem continue íntegro, seguro e apto à sua função.

    Esse tipo de benfeitoria possui natureza indispensável, pois busca conter processos de deterioração já existentes ou iminentes. Não se relaciona a aspectos estéticos ou de valorização superficial, mas à manutenção da estrutura, da segurança e da durabilidade do bem.

    Entre os exemplos mais comuns estão: correção de falhas em coberturas para impedir a entrada de água, reparo de tubulações danificadas, reforço ou substituição de elementos estruturais comprometidos, controle de pragas que afetam a madeira, impermeabilização de superfícies sujeitas à umidade e adequação de instalações elétricas que apresentem risco ou mau funcionamento.

    Justificativa do gabarito - alternativa C
    Código Civil
    Art.1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O direito à indenização e à retenção do imóvel está exposto no art.1.219 do Código Civil, com a seguinte redação “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”
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