Gabarito: b)
A responsabilidade civil dos pais por atos praticados por seus filhos menores é, em regra, objetiva, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se o pai ou a mãe comprovar que não tinha a guarda ou a companhia do menor no momento do ato ilícito, ou que não houve culpa na vigilância. No caso apresentado, Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara, que Lucas estava sob a guarda e companhia da mãe, e que ele não estava com o filho no momento do ilícito.
Além disso, foi comprovado que Mara havia comprado a arma irregularmente e que esta foi usada no crime, o que pode indicar culpa exclusiva da mãe ou do próprio menor, afastando a responsabilidade de Júlio.
Portanto, o pedido de indenização contra Júlio deve ser julgado improcedente, pois o contexto fático exclui sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alternativa a) está incorreta porque a responsabilidade dos pais não é sempre objetiva, depende da guarda e companhia do menor. A alternativa c) está errada porque o limite humanitário da indenização aplica-se a todos os responsáveis, não havendo distinção nesse sentido. A alternativa d) está incorreta porque a presunção do dever de vigilância é relativa, podendo ser afastada com prova em contrário.
Assim, a alternativa b) é a correta, alinhada à legislação, doutrina e jurisprudência.
A responsabilidade civil dos pais por atos praticados por seus filhos menores é, em regra, objetiva, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se o pai ou a mãe comprovar que não tinha a guarda ou a companhia do menor no momento do ato ilícito, ou que não houve culpa na vigilância. No caso apresentado, Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara, que Lucas estava sob a guarda e companhia da mãe, e que ele não estava com o filho no momento do ilícito.
Além disso, foi comprovado que Mara havia comprado a arma irregularmente e que esta foi usada no crime, o que pode indicar culpa exclusiva da mãe ou do próprio menor, afastando a responsabilidade de Júlio.
Portanto, o pedido de indenização contra Júlio deve ser julgado improcedente, pois o contexto fático exclui sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alternativa a) está incorreta porque a responsabilidade dos pais não é sempre objetiva, depende da guarda e companhia do menor. A alternativa c) está errada porque o limite humanitário da indenização aplica-se a todos os responsáveis, não havendo distinção nesse sentido. A alternativa d) está incorreta porque a presunção do dever de vigilância é relativa, podendo ser afastada com prova em contrário.
Assim, a alternativa b) é a correta, alinhada à legislação, doutrina e jurisprudência.