Questões Direito Constitucional Repartição de Competências

No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de 39 a 42. No âmbito...

Responda: No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de 39 a 42. No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá ...


1Q432896 | Direito Constitucional, Repartição de Competências, Advogado da União, AGU, CESPE CEBRASPE

No que concerne à Federação brasileira, julgue os itens de 39 a 42.

No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.

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Matheus Fernandes
Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A questão trata da competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal de 1988. Segundo esse artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre as matérias listadas, mas a União estabelece normas gerais, e os Estados podem suplementá-las.

Quando a União não edita a norma geral, os Estados têm competência para legislar de forma ampla sobre o tema, ou seja, podem exercer a competência legislativa plena. Isso está de acordo com o princípio da competência concorrente.

Porém, quando a União edita a norma geral faltante, a eficácia da legislação estadual contrária fica suspensa, pois prevalece a norma federal. Isso gera um bloqueio da competência estadual para legislar sobre normas gerais da matéria, conforme o artigo 24, § 3º da Constituição Federal.

Portanto, a afirmativa está correta, pois descreve com precisão o funcionamento da competência legislativa concorrente, a suspensão da eficácia da norma estadual contrária e o bloqueio da competência estadual para legislar sobre normas gerais após a edição da norma federal.
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