A Constituição Federal, no art. 37, § 5o, assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o, da Constituição Federal".
Assim decidindo, o Tribunal reconheceu
✂️ a) não haver imprescritibilidade das ações judiciais que visem a reparar prejuízos ao erário. ✂️ b) haver a imprescritibilidade apenas das ações de improbidade administrativa que visem ao ressarcimento ao erário. ✂️ c) haver a imprescritibilidade de quaisquer ações judiciais que visem ao ressarcimento ao erário. ✂️ d) que a imprescritibilidade das ações judiciais que visem ao ressarcimento ao erário tem efeitos erga omnes, não atingindo apenas os servidores públicos. ✂️ e) haver divergência relevante sobre a interpretação do dispositivo constitucional em questão, quanto ao alcance da imprescritibilidade das ações judiciais que visem a reparar prejuízos ao erário.