Em relação ao regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece o artigo 40 da Constituição Federal:
  ✂️             a) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão ser superiores ao dobro da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.      ✂️             b) é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores que exerçam atividades de risco.      ✂️             c) será contado para efeito de disponibilidade e o tempo de serviço correspondente para efeito de aposentadoria.      ✂️             d) ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime próprio de previdência social estabelecido pela União, Estados, Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias.      ✂️             e) é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, mesmo que decorrentes de cargos acumuláveis.