A Constituição da República determina que as contratações efetuadas pela Administração pública serão precedidas de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Decorre de tal mandamento constitucional
✂️ a) obrigação da Administração de assegurar ao contratado a margem de lucro projetada no momento do oferecimento da proposta, arcando com os riscos decorrentes da sua variação no curso do contrato em razão de álea econômica ordinária. ✂️ b) a inviabilidade de alteração dos contratos administrativos após a sua celebração, em face do princípio da intangibilidade do objeto e da vinculação ao instrumento convocatório, salvo para incorporar acréscimos e supressões nos limites fixados pela lei. ✂️ c) inconstitucionalidade de disposições legais ou normativas que estabeleçam condições diferenciadas de participação em licitações ou contratações públicas de pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, salvo em relação a requisitos de habilitação jurídica. ✂️ d) ilegalidade do estabelecimento, nos editais de licitação para contratações de obras ou serviços, de exigências de qualificação técnica que necessitem ser comprovadas mediante experiência anterior em objeto similar ao licitado. ✂️ e) a possibilidade de alterações unilaterais do contrato administrativo por parte da Administração, nas hipóteses autorizadas por lei, condicionada, contudo, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando delas decorrerem encargos adicionais ao contratado em relação ao preço ofertado.