Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética acerca de con...

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética acerca de conceitos de empregado e empregador, seguida de uma assertiva a ser julgada. Como vendedor de cotas de consórcios, S...


Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética acerca de conceitos de empregado e empregador, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Como vendedor de cotas de consórcios, Sílvio percebe comissões sobre o valor dos contratos firmados. Atua com liberdade para fixar os horários de início e término de seu trabalho, estando obrigado a comparecer à sede da empresa duas vezes por semana para participar de reuniões e apresentar os resultados de sua atividade. Nessa situação, Sílvio não pode ser considerado empregado, pois não está submetido ao controle de horário por parte da empresa contratante.

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    Para a configuração do vínculo empregatício, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessário que estejam presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

    No caso apresentado, Sílvio atua como vendedor de cotas de consórcios e recebe comissões, o que caracteriza a onerosidade. Ele tem liberdade para fixar seus horários de trabalho, o que indica ausência de controle rígido de jornada. A obrigação de comparecer à empresa apenas duas vezes por semana para reuniões não configura subordinação jurídica plena, pois não há controle diário ou direto sobre sua atividade.

    A subordinação jurídica é o elemento central para a caracterização do vínculo empregatício, e o simples comparecimento esporádico para reuniões não é suficiente para caracterizá-la. Portanto, a ausência de controle de horário e a liberdade para organizar seu trabalho indicam que Sílvio não pode ser considerado empregado.

    Assim, a assertiva está correta, pois a ausência de controle de horário e a autonomia para definir o início e término do trabalho afastam a configuração do vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
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