Gabarito: a)
Para a configuração do vínculo empregatício, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessário que estejam presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
No caso apresentado, Sílvio atua como vendedor de cotas de consórcios e recebe comissões, o que caracteriza a onerosidade. Ele tem liberdade para fixar seus horários de trabalho, o que indica ausência de controle rígido de jornada. A obrigação de comparecer à empresa apenas duas vezes por semana para reuniões não configura subordinação jurídica plena, pois não há controle diário ou direto sobre sua atividade.
A subordinação jurídica é o elemento central para a caracterização do vínculo empregatício, e o simples comparecimento esporádico para reuniões não é suficiente para caracterizá-la. Portanto, a ausência de controle de horário e a liberdade para organizar seu trabalho indicam que Sílvio não pode ser considerado empregado.
Assim, a assertiva está correta, pois a ausência de controle de horário e a autonomia para definir o início e término do trabalho afastam a configuração do vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Para a configuração do vínculo empregatício, conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessário que estejam presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
No caso apresentado, Sílvio atua como vendedor de cotas de consórcios e recebe comissões, o que caracteriza a onerosidade. Ele tem liberdade para fixar seus horários de trabalho, o que indica ausência de controle rígido de jornada. A obrigação de comparecer à empresa apenas duas vezes por semana para reuniões não configura subordinação jurídica plena, pois não há controle diário ou direto sobre sua atividade.
A subordinação jurídica é o elemento central para a caracterização do vínculo empregatício, e o simples comparecimento esporádico para reuniões não é suficiente para caracterizá-la. Portanto, a ausência de controle de horário e a liberdade para organizar seu trabalho indicam que Sílvio não pode ser considerado empregado.
Assim, a assertiva está correta, pois a ausência de controle de horário e a autonomia para definir o início e término do trabalho afastam a configuração do vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.