Questões Estatuto da Criança e do Adolescente ECA

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ&i...

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Q5567 | Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Inspetor de Alunos, Prefeitura de Santo André SP, CAIPIMES

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Podemos afirmar que

1 - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
2 - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
3 - A liberação será compulsória aos dezoito anos de idade.

Constam do Estatuto as afirmações:

💬 Comentários

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Lisa M. Simpson
Por Lisa M. Simpson em 31/12/1969 21:00:00
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Usuário
Por LEONTINA DA COSTA ROLDAO em 31/12/1969 21:00:00
Por gentileza, me postem mais simulado do eca para concurso
Usuário
Por rosimeire alves em 31/12/1969 21:00:00
Lei 8.069/1990
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
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