O contradi...

O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrum...


O contraditório é garantia constitucional inafastável, inclusive nas ações de natureza executiva. O executado pode manejar instrumentos processuais para veicular matérias de defesa, adequados ao procedimento que lhe é dirigido. Assim, poderão ser opostos embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e mesmo ajuizadas ações heterotópicas. A respeito dos mecanismos processuais para veicular defesas do executado, assinale a alternativa correta. 

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira EQUIPE
    29/09/2025 • 16:01
    Gabarito: a)
    A alternativa a) está correta e é baseada no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que, em caso de alegação de excesso de execução, o executado deve declarar imediatamente o valor que considera correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Se o executado não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o único fundamento. Se houver outros fundamentos, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    As demais alternativas contêm erros ou imprecisões em relação ao procedimento legal:
    b) O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após a intimação do executado sobre o início da fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do CPC.
    c) A inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, mas a alternativa apresenta uma condição específica sobre decisões do STF que não corresponde exatamente ao que está previsto no CPC.
    d) O efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido pelo juiz, mas geralmente requer que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, conforme o artigo 919 do CPC.
    e) A possibilidade de pagamento parcelado do débito em execução, com depósito inicial de 30% do valor, está correta conforme o artigo 916 do CPC, mas a reabertura do prazo para embargos não é automática após o indeferimento do pedido de parcelamento.

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