A Lei Federal no 13.106/2015 acrescentou o seguinte crime ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR) Nos termos da Ordem de Serviço PM3-2/03/15-CIRCULAR, o Policial Militar, ao se deparar com ocorrência de flagrante delito a este tipo penal, restando evidenciada autoria e materialidade, entre outros procedimentos, deverá:
✂️ a) levar a informação, imediatamente, ao conhecimento do Delegado de Polícia, sendo dispensada a elaboração do RAIA e do BO/PM, que somente será confeccionado na hipótese de prisão em flagrante. ✂️ b) comunicar ao COPOM/CAD que deverá acionar a Autoridade de Polícia Judiciária e o Conselho Tutelar. ✂️ c) registrar a ocorrência em BO/PM, relatando todos os detalhes, e encaminhar as partes (infrator, testemunhas e menor) ao Distrito Policial. ✂️ d) levar a informação, imediatamente, ao conhecimento do Delegado de Polícia, preenchendo obrigatoriamente o RAIA e o BO/PM, que somente será confeccionado na hipótese de prisão em flagrante