Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identi...

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Com...


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Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.
Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia
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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha EQUIPE
    23/10/2025 • 12:23
    Gabarito: d)

    A norma do Artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, que trata da proibição da identificação criminal do civilmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei, é uma norma de eficácia contida. Isso significa que ela é plenamente eficaz, mas admite restrições ou regulamentações por lei ordinária.

    O Artigo 18, parágrafo 1º, que estabelece que Brasília é a Capital Federal, é uma norma de eficácia plena. Isso porque ela é autoaplicável, não depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos jurídicos.

    Já o Artigo 153, inciso VII, que trata da competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar, é uma norma de eficácia limitada. Isso porque depende de regulamentação por lei complementar para que seus efeitos sejam plenamente produzidos.

    Portanto, a sequência correta quanto ao grau de eficácia das normas constitucionais apresentadas é: contida (Art. 5º, LVIII), plena (Art. 18, §1º) e limitada (Art. 153, VII).

    Fazendo uma segunda análise, confirmamos que a norma do Art. 5º, LVIII, admite restrições legais, caracterizando eficácia contida. O Art. 18, §1º, é autoaplicável e não depende de regulamentação, logo, eficácia plena. E o Art. 153, VII, depende de lei complementar para sua efetivação, configurando eficácia limitada. Assim, a alternativa d está correta.
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