Gabarito: d)
A questão trata das condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil.
A alternativa d) menciona a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições, em inaugurações de obras públicas. Essa prática é expressamente proibida pelo artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, que veda a realização de despesas com publicidade institucional que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou candidatos, incluindo a contratação de eventos artísticos com recursos públicos nesse período.
As demais alternativas, embora envolvam condutas restritas, apresentam exceções ou não configuram vedação absoluta. Por exemplo, a alternativa a) é vedada, mas a cessão de imóvel para convenção partidária é proibida, conforme o artigo 73, inciso IV, da mesma lei. A alternativa b) também é vedada, pois ceder servidor público para comitês de campanha é proibido, conforme o artigo 73, inciso V. A alternativa c) trata da transferência voluntária de recursos, que é vedada nos seis meses que antecedem o pleito, salvo para emergência ou calamidade, conforme o artigo 73, inciso VII. A alternativa e) menciona o comparecimento em inaugurações, que não é vedado, desde que não haja promoção pessoal.
Portanto, a alternativa d) é a conduta vedada de forma clara e específica, justificando o gabarito oficial.
A questão trata das condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil.
A alternativa d) menciona a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições, em inaugurações de obras públicas. Essa prática é expressamente proibida pelo artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, que veda a realização de despesas com publicidade institucional que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou candidatos, incluindo a contratação de eventos artísticos com recursos públicos nesse período.
As demais alternativas, embora envolvam condutas restritas, apresentam exceções ou não configuram vedação absoluta. Por exemplo, a alternativa a) é vedada, mas a cessão de imóvel para convenção partidária é proibida, conforme o artigo 73, inciso IV, da mesma lei. A alternativa b) também é vedada, pois ceder servidor público para comitês de campanha é proibido, conforme o artigo 73, inciso V. A alternativa c) trata da transferência voluntária de recursos, que é vedada nos seis meses que antecedem o pleito, salvo para emergência ou calamidade, conforme o artigo 73, inciso VII. A alternativa e) menciona o comparecimento em inaugurações, que não é vedado, desde que não haja promoção pessoal.
Portanto, a alternativa d) é a conduta vedada de forma clara e específica, justificando o gabarito oficial.