É vedada aos agentes públicos em campanhas eleit...


É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    A questão trata das condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil.

    A alternativa d) menciona a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições, em inaugurações de obras públicas. Essa prática é expressamente proibida pelo artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, que veda a realização de despesas com publicidade institucional que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou candidatos, incluindo a contratação de eventos artísticos com recursos públicos nesse período.

    As demais alternativas, embora envolvam condutas restritas, apresentam exceções ou não configuram vedação absoluta. Por exemplo, a alternativa a) é vedada, mas a cessão de imóvel para convenção partidária é proibida, conforme o artigo 73, inciso IV, da mesma lei. A alternativa b) também é vedada, pois ceder servidor público para comitês de campanha é proibido, conforme o artigo 73, inciso V. A alternativa c) trata da transferência voluntária de recursos, que é vedada nos seis meses que antecedem o pleito, salvo para emergência ou calamidade, conforme o artigo 73, inciso VII. A alternativa e) menciona o comparecimento em inaugurações, que não é vedado, desde que não haja promoção pessoal.

    Portanto, a alternativa d) é a conduta vedada de forma clara e específica, justificando o gabarito oficial.
  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d) A conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições, em inaugurações de obras públicas.

    Essa vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil. O artigo 73, inciso VI, proíbe expressamente a contratação de shows pagos com recursos públicos em inaugurações de obras públicas no período de três meses antes do pleito, para evitar o uso da máquina pública em benefício eleitoral.

    As demais alternativas, embora envolvam restrições, não configuram vedação absoluta ou são permitidas com ressalvas. Por exemplo, a cessão de imóvel para convenção partidária (alternativa a) é permitida, assim como a cessão de servidor licenciado para comitês de campanha (alternativa b), e a transferência voluntária de recursos com exceções para emergência e calamidade (alternativa c).

    Quanto à alternativa e), o comparecimento em inauguração de obras públicas não é vedado, desde que não haja promoção pessoal ou uso da inauguração para fins eleitorais.

    Portanto, a alternativa d) é a correta, pois trata de uma vedação clara e objetiva prevista na legislação eleitoral.
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