No ambulatório do Tribunal, durante a consulta de enfermagem ao servidor, o enfermeiro indagou-o sobre o tratamento de hipertensão arterial, recomendado devido ao recente acidente vascular cerebral. O servidor respondeu que não tomou as medicações porque se sente bem e não precisa mais delas. O enfermeiro orientou quanto à persistência da hipertensão, os riscos de danos e a importância da adesão ao tratamento. O servidor compreendeu as orientações, mas não mudou a atitude e continuou sem tomar as medicações.
Considerando que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, à luz da Lei Orgânica de Saúde, no 8.080/1990, nesta situação hipotética, a atitude do servidor não coaduna com o disposto no Art. 2o, onde consta que
✂️ a) as ações e serviços de saúde executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado são reguladas, em todo o território nacional. ✂️ b) o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS e devem ser respeitados. ✂️ c) os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação e o acesso aos bens e serviços essenciais. ✂️ d) o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. ✂️ e) a iniciativa privada participa do SUS, em caráter complementar.