“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem ...

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. O tipo...


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“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. O tipo penal supracitado refere-se ao crime de:
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    23/10/2025 • 12:36
    Gabarito: c) peculato.

    O enunciado descreve o crime de apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que o funcionário público tem em sua posse em razão do cargo. Essa conduta está prevista no artigo 312 do Código Penal brasileiro, que trata do crime de peculato.

    O peculato ocorre quando o funcionário público se apropria ou desvia bens públicos ou particulares que estão sob sua guarda em função do cargo. É importante destacar que o crime exige a posse legítima do bem em razão do cargo, ou seja, o funcionário tem acesso ou guarda do bem por causa da função pública que exerce.

    As outras alternativas não se aplicam ao caso:
    - Concussão (artigo 316) envolve exigir vantagem indevida.
    - Excesso de exação (artigo 316, parágrafo único) é cobrar tributo ou contribuição indevida.
    - Corrupção passiva (artigo 317) é solicitar ou receber vantagem indevida.
    - Corrupção ativa (artigo 333) é oferecer vantagem indevida a funcionário público.

    Portanto, a descrição do tipo penal corresponde ao crime de peculato, alternativa c.
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