QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA, CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA, DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA ?
a) É nítido no art. 36 – Erro de fato – que torna o autor isento de pena, quando supõe, por erro plenamente escusável, a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, descreveu hipótese de uma discriminante putativa, na qual a consciência da ilicitude está presente, o que identifica o critério que, nesta parte, o CPM adotou a teoria finalista da ação;
b) Ao tratar da coação moral ou física e da obediência hierárquica, art. 38 do CPM, dispondo que não é culpado quem comete o crime nessas condições, pela inexigibilidade de conduta diversa, adotou o funcionalismo penal, contemplando elementos normativos, da teoria psicológico-normativa da culpabilidade;
c) Nos crimes nos quais há violação do dever militar, o agente, civil ou militar, não poderão invocar coação irresistível senão enquanto física ou material, art. 40 do CPM, que descreve hipótese de imputação objetiva, critério da teoria da ação significativa;
d) A atenuação da pena, nos casos de Erro de Direito, art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, se escusável, vale dizer, inevitável, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, refere-se, diretamente, à culpabilidade e não à ação típica, possibilitando a responsabilidade objetiva, impondo-se sanção ao comportamento no qual pode não se achar a intenção livre e consciente ou a culpa.