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Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados po...
Responda: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Correto.
Art. 2º Constitui crime de mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passiva de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Agora, sobre o prazo de prescrição desse crime no Código Penal, vejamos o que diz o art. 109:
Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos a não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, não sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) anos.
Art. 2º Constitui crime de mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passiva de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Agora, sobre o prazo de prescrição desse crime no Código Penal, vejamos o que diz o art. 109:
Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos a não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, não sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) anos.
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