Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2
registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a
preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados
de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e
Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$
3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em
10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória
movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e
a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a
título de locação, desde o momento da sua celebração.
Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a
verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011,
pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao
recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?
a) Sim. Independentemente da sentença de mérito, a
própria contestação automaticamente transforma a
posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu
nascedouro, razão pela qual todos os valores recebidos
pelo possuidor devem ser ressarcidos.
b) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente
após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth, na
reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser
considerados verdadeiros, o que caracterizaria a
transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé.
Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos,
Aloísio não é obrigado a devolver os valores que
recebeu pela locação.
c) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez
que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de
Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a
sua citação no processo – momento em que Aloísio
tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como
verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução
dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de
encerramento do contrato de locação.
d) Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento
judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer
valor, pois, sendo possuidor com justo título, tem, em
seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a
sua boa-fé.