Com a posse do novo Governador do Estado e o permissivo constitucional, houve a exoneração de todos dos
servidores públicos estatutários e celetistas ocupantes de cargos em comissão em janeiro de 2022. Sob a
alegação de violação da proteção constitucional da maternidade, apesar de não ter comunicado o empregado
público de seu estado gravídico, a servidora celetista comissionada Daniela Rúbia ingressou com uma
reclamação trabalhista perante a a 1ª Vara do Trabalho, visando à proteção do direito lesado, com pedido de
tutela de urgência para sua reintegração imediata. Considerando o caso concreto, segundo o texto
constitucional e o entendimento do STF, a estabilidade gestante é garantida desde a
a) concepção até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão
ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que não tenha comunicado expressamente o empregador público do estado
gravídico.
b) concepção até 180 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em
comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que tenha comunicado expressamente o empregador público do
estado gravídico.
c) confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à
estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em
comissão ou seja contratada por tempo determinado, desde que tenha comunicado expressamente o empregador público da
condição de gestante.
d) confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à
estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe
cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, ainda que tenha comunicado expressamente o empregador público
de sua condição de gestante.
e) concepção até 120 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão
ou seja contratada por tempo determinado, e tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.