Para fins de aplicação das normas penais contidas na Lei n.
7.492, de 16 de junho de 1986, denominada Lei dos Crimes de
Colarinho Branco, considera-se instituição financeira:
✂️ a) Apenas a pessoa jurídica de direito privado que desempenhe
atividade financeira bancária, de captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros seus ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação, ou administração de
valores mobiliários. ✂️ b) Apenas a pessoa jurídica de direito público que desempenhe
atividade financeira bancária de captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação, ou administração de valores
mobiliários. ✂️ c) A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou
a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou
administração de valores mobiliários. ✂️ d) A pessoa jurídica de direito privado que tenha como
atividade principal, e a pessoa jurídica de direito púbico que
tenha como atividade acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros em geral, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou
administração de valores mobiliários. ✂️ e) A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros seus ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação,
intermediação, ou administração de valores mobiliários.