Em um processo judicial, foi debatido um dispositivo legal. Por
ele, foi estipulado que o período de licença-gestante a uma
servidora pública que teve seu filho deveria ser computado para
fins do estágio probatório a que se refere o Art. 41 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
conquanto este reclame efetivo exercício para aquisição da
estabilidade. Os autos foram enviados ao gabinete do
magistrado, que pediu para sua equipe analisar a solução à luz da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e do
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Considerando os dados apresentados, é correto afirmar que:
✂️ a) a Agenda 2030 da ONU possui quinze objetivos de
desenvolvimento sustentável, mas nenhum deles trata mais
diretamente do tema do enunciado, o que permite dizer que
o assunto não é relevante para a organização; ✂️ b) o STF respeita a imposição positivada no aludido dispositivo
constitucional, significando isso que aquela, no gozo da
aludida licença-gestante, por conta dessa condição de não
trabalhar, não conta tempo para aquisição de estabilidade; ✂️ c) a licença-gestante não possui estatura constitucional,
podendo, pela via legal que densifique o citado Art. 41, ser
limitado o direito à proteção da maternidade e, por
consequência, excluída a contagem do período de
estabilidade; ✂️ d) a Agenda 2030 da ONU possui o objetivo de desenvolvimento
sustentável afeto à educação de qualidade, único com
intimidade ao assunto, podendo-se concluir que, mais
instruída, a mulher só se tornará gestante após adquirida a
estabilidade; ✂️ e) a abolição de todas as formas de discriminação contra as
mulheres constitui objetivo de desenvolvimento sustentável,
presente da Agenda 2030 da ONU, a impor que seja aceito o
período de licença no tempo de estágio, sob pena de
discriminação.