A conduta denominada de "lavagem de
dinheiro" ou "lavagem de capitais" é tipificada
pela Ordem Jurídica Brasileira e encontra
previsão detalhada na Lei nº 9.613/1998.
Segundo previsão expressa deste Diploma
Legal, são efeitos da condenação, além dos
previstos no Código Penal:
✂️ a) A perda, em favor da União, dos bens,
direitos e valores objeto de crime previsto nesta
Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé; ✂️ b) A interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de
gerência das pessoas jurídicas referidas no art.
9º da referida lei, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade aplicada. ✂️ c) A interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de
gerência das pessoas jurídicas referidas no art.
9º da referida lei, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada. ✂️ d) A interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de
gerência das pessoas jurídicas referidas no art.
9º da referida lei, pelo triplo do tempo da pena
privativa de liberdade aplicada. ✂️ e) A perda, em favor da União - e dos Estados,
nos casos de competência da Justiça Estadual,
de todos os bens, direitos e valores relacionados,
direta ou indiretamente, à prática dos crimes não
previstos nesta Lei, exceto aqueles utilizados
para prestar a fiança.