A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas
de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova
hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do
Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a
prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
Diante do exposto e a respeito da repartição de competências
legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência
majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
✂️ a) a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois
compete ao ente municipal legislar sobre crime de
responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo
municipal; ✂️ b) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois
embora seja da competência do ente municipal legislar sobre
a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para
apresentar o projeto é exclusiva do prefeito; ✂️ c) a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois
compete privativamente à União legislar sobre crime de
responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo
da União, dos Estados e dos Municípios; ✂️ d) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o
foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado
em razão do princípio da simetria; ✂️ e) a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois
compete aos Estados, nas respectivas Constituições, instituir
a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.