A Lei nº XX, do Estado Alfa, impôs amplas alterações na
sistemática remuneratória dos servidores públicos estaduais,
alterando gratificações até então recebidas. Em normas
transitórias, dispôs que as alterações promovidas seriam
aplicadas àqueles que já se encontravam no serviço público à
época da sua entrada em vigor, bem como que as gratificações
até então recebidas deveriam ser adequadas aos novos
patamares legais, ainda que isso acarretasse a redução do total
dos vencimentos recebidos.
O sindicato dos servidores questionou o seu advogado a respeito
da constitucionalidade das normas transitórias da Lei nº XX,
sendo-lhe respondido, corretamente, que elas eram:
✂️ a) inconstitucionais, por violarem a legítima expectativa de
direito dos servidores que já ocupavam cargos públicos, os
quais não podem ser alcançados por leis posteriores que
alterem a sistemática remuneratória; ✂️ b) inconstitucionais, por violarem o direito adquirido dos
servidores que já ocupavam cargos públicos, os quais não
podem ser alcançados por leis posteriores que alterem a
sistemática remuneratória; ✂️ c) parcialmente inconstitucionais, apenas na parte em que foi
permitida a redução do total dos vencimentos recebidos pelo
servidor, em razão da alteração da sistemática afeta às
gratificações; ✂️ d) constitucionais, em razão da necessária linearidade que deve
reger a sistemática remuneratória dos servidores públicos, o
que é incompatível com a quebra da igualdade formal entre
esses agentes; ✂️ e) constitucionais, pois a alteração da sistemática remuneratória
dos servidores públicos estaduais não afetava as garantias do
ato jurídico perfeito e do direito adquirido.