A norma do art. 36, caput , da Lei nº
9.504/1997 estabelece que “a propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do
ano da eleição”. Essa redação foi dada pela Lei nº
13.165/2015, que reduziu o período eleitoral, mas
ampliou as possibilidades de comunicação na pré-campanha. Sobre as regras que permitem a
realização de atos no período de pré-campanha e
nos termos do entendimento do TSE, analise os
enunciados abaixo e assinale a opção correta: I - Os atos lícitos na pré-campanha não são
ilimitados e, segundo entendimento do TSE,
configurarão propaganda eleitoral antecipada os atos
de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou
cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido
explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos
(vedados) durante o período de propaganda oficial; e
(iii) violação ao princípio da igualdade de
oportunidade entre os candidatos.
II - Não configuram propaganda eleitoral antecipada
a menção à pretensa candidatura e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que
não envolvam pedido explícito de voto e não tenham
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive
via internet. III - O pedido explícito de voto, vedado na pré-campanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da
mensagem veiculada, que não se limita ao uso da
locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de
utilização de equivalentes semânticos, denominados
de “palavras mágicas” pelo TSE;
IV - Considera-se propaganda antecipada passível de
multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local
vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito
no período de campanha, como, por exemplo, a
propaganda eleitoral mediante outdoors.
a) Somente as alternativas I e IV são verdadeiras.
b) Somente as alternativas II e III são verdadeiras.
c) Somente a alternativa II é falsa.
d) Todas as alternativas são verdadeiras.